sábado, 21 de fevereiro de 2015

RT COMENTA: DIREITO AGRÁRIO - USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL RURAL


 
Prova: Procurador do Estado do Piauí (2014)
Tipo: Objetiva
Banca:
Na seção RT Comenta de hoje, escolhi uma questão de Direito Agrário para analisar. Vamos a ela, pois:

Questão 43

Assinale a opção correta no que se refere à usucapião constitucional rural.

A) Para fins de usucapião, a CF adota o conceito de imóvel rural em função do critério da destinação.

B) De acordo com a CF, terá direito a invocar a usucapião rural a pessoa que, mesmo sendo proprietária de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por quinze anos ininterruptos, sem oposição, área de terra rural não superior a cinquenta hectares, na qual desenvolva uma atividade social.

C) Segundo a doutrina majoritária, posses anteriores ao advento da CF podem ser utilizadas para o reconhecimento da usucapião rural.

D) Admite-se a ocorrência da usucapião rural em áreas indispensáveis à segurança nacional.

E) A simples pessoalidade da posse mediante a moradia basta para a aquisição da propriedade, não sendo necessário o exercício de atividade econômica.

A questão acima versa sobre o instituto da usucapião, mais precisamente da usucapião especial (ou constitucional) rural. Num plano mais geral, podemos situá-la no âmbito do Direito das Coisas, capítulo da cadeira do Direito Civil.

Sendo assim, antes que eu passe a comentar alternativa por alternativa, creio que é salutar proceder a uma breve revisão da usucapião dentro do Código Civil.

De início, quero enfatizar que a usucapião (nunca é demais lembrar que a palavra é substantivo feminino) é um instituto que assegura a aquisição originária da propriedade. Pela usucapião, a posse prolongada no tempo, preenchidos determinados requisitos legais, eleva o possuidor à condição de proprietário. Por isso se diz em doutrina que a usucapião é modalidade de prescrição aquisitiva, visto que a passagem do tempo acarreta a aquisição de um direito (em sentido inverso, temos a prescrição extintiva, que implica a extinção da juridicidade de uma pretensão).  

Do ponto de vista classificatório, é possível, no bojo do Código Civil, enquadrar a usucapião numa divisão dicotômica a partir das diferentes classes de bens, notadamente utilizando como critério a classificação dos bens considerados em si mesmos. Simplificando, temos que a usucapião pode atingir tanto o bem imóvel (CC, art. 79) quanto o bem móvel (CC, art. 82).

A aquisição da propriedade móvel pode ocorrer sob duas formas:

a)      Usucapião de bem móvel ordinária (CC, art. 1.260): exige justo título e boa-fé;

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.  

b)      Usucapião de bem móvel extraordinária (CC, art. 1.261): dispensa justo título e boa-fé;

Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

Por seu turno, a aquisição da propriedade imóvel, figura jurídica de maior importância, tradicionalmente, pode dar-se também sob duas formas no Código Civil:

a)      Usucapião de bem imóvel ordinária (CC, art. 1.242): prazo de 10 anos + justo título e boa-fé;

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

b)      Usucapião de bem imóvel extraordinária (CC, art. 1.238): prazo de 15 anos + dispensa justo título e boa-fé;

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Existem ainda modalidades especiais de usucapião de bem imóvel, visto apresentarem requisitos específicos. Como essas modalidades foram previstas originalmente na Constituição de 1988 – embora reproduzidas depois no texto do Código Civil -, são ditas modalidades de usucapião constitucional. Assim, pode-se afirmar que existem duas usucapiões constitucionais: a rural e a urbana.  

a)     Usucapião especial (constitucional) urbana (CF, art. 183 c/c art. 1.240 do CC e art. 9º da Lei 10.257/01): prazo de 5 anos + zona urbana + 250 m² + utilização para fins de moradia (por isso é também referida na doutrina como usucapião pro misero ou pro moradia) + não ser proprietário de outro imóvel.

CF, Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.        (Regulamento)
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

b)     Usucapião especial (constitucional) rural (CF, art. 191 c/c art. 1.239 do CC e art. 1º da Lei 6.969/81): prazo de 5 anos + zona rural + 50 ha + utilização para fins de trabalho (por isso é também referida na doutrina como usucapião pro labore) + não ser proprietário de outro imóvel.

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Existem ainda modalidades de usucapião especial previstas em leis esparsas e no próprio Código Civil. Ei-las:

c)     Usucapião especial urbana coletiva (Lei 10.257/01, art. 10): prazo de 5 anos + área urbana + mínimo de 250 m² + famílias de baixa renda + utilização para fins de moradia + impossibilidade de identificação da área de cada possuidor + não ser proprietário de outro imóvel.

Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§ 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

d)     Usucapião especial indígena (Lei 6.001/73, art. 33): prazo de 10 anos + índio integrado ou não + terra com menos de 50 há;

Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.

e)     Usucapião especial familiar (CC, art. 1.240-A): prazo de 2 anos + imóvel urbano + 250 m² + abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro + utilização para fins de moradia + não ser proprietário de outro imóvel.

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1º  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 

Após essa sistematização didática das muitas modalidades de usucapião existentes no ordenamento jurídico brasileiro, fica fácil ver que a banca examinadora cobrou conhecimento do candidato relativo à usucapião especial rural, prevista no art. 191 da CF/88.

Agora, passarei a comentar as alternativas da questão.

A) Para fins de usucapião, a CF adota o conceito de imóvel rural em função do critério da destinação.

A alternativa está errada.

A Constituição de 1988, ao instituir as modalidades constitucionais de usucapião, não o fez com base no critério da destinação, e sim com base no critério da localização (critério geográfico).

Aqui vale recordar que a legislação brasileira, quando cuida da definição de imóvel rural, apresenta dois critérios básicos: o da destinação e o geográfico.

O critério da destinação do imóvel foi adotado por alguns diplomas integrantes do Direito Agrário. Nesse sentido, dispõe o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64):

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

Na mesma toada vai a Lei 8.629/93 (Lei da Reforma Agrária):

Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;

Note o leitor que em ambas as redações legais o legislador define o conceito de imóvel rural com base na sua destinação (exploração agrícola, pecuária, vegetal etc.), desprezando a geografia (“qualquer que seja a sua localização”).

No entanto, o mesmo legislador também se vale em alguns diplomas do critério da localização do imóvel para fins de sua conceituação. É o caso do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), que prevê no seu art. 29 que o Imposto Territorial Rural (ITR) tem como fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel com localização fora da zona urbana do município.

Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

O critério geográfico para definição do imóvel rural na hipótese de incidência do ITR foi posteriormente referendado pela lei que regulamentou a exigência do imposto. Eis a previsão do art. 1º da Lei 9.393/96:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

§ 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.

§ 3º O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.

Ou seja, a leitura desses dispositivos considera a localização do imóvel como elemento essencial para sua definição. Logo, acorde com essas leis, o imóvel urbano é aquele localizado na zona urbana do município, assim como o imóvel rural é aquele localizado na zona rural do município – independentemente de sua destinação.

Vistos esses dois critérios, vale observar novamente a redação do art. 191 do texto constitucional:

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

O leitor deve observar que a redação do art. 191 faz referência à área de terra, em zona rural. Significa que podemos concluir que, não aludindo à destinação, o legislador constituinte, para fins de usucapião, adotou o conceito de imóvel rural em função do critério da localização do imóvel (critério geográfico).

B) De acordo com a CF, terá direito a invocar a usucapião rural a pessoa que, mesmo sendo proprietária de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por quinze anos ininterruptos, sem oposição, área de terra rural não superior a cinquenta hectares, na qual desenvolva uma atividade social.

A alternativa está errada.

As modalidades especiais (constitucionais) de usucapião, tanto a rural quanto a urbana, exigem como que o possuidor ad usucapionem não seja proprietário de outro imóvel – seja urbano ou rural. O fundamento é que essas usucapiões especiais visam a garantir alguns direitos fundamentais (à moradia, ao trabalho, à propriedade) por meio da distribuição de áreas urbanas e rurais a quem não as detém.  

C) Segundo a doutrina majoritária, posses anteriores ao advento da CF podem ser utilizadas para o reconhecimento da usucapião rural.

A alternativa está correta.

De fato, a doutrina majoritária não vislumbra impedimento para que posses anteriores à 5/10/1988 (data da promulgação da Constituição) possam ser consideras no cômputo do lapso temporal de 5 anos exigido pela usucapião constitucional rural. Argumenta-se nesse sentido que a usucapião especial rural é modalidade pré-existente à vigente Constituição, já estando consagrada no Direito Agrário brasileiro mediante o art. 1º da Lei 6.969/81:

Art. 1º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares.

Naturalmente, a redação do art. 191 da CF/88 modificou alguns requisitos, a exemplo do do tamanho da área, que passou de 25 ha para 50 ha. No entanto, isso não invalida que as posses anteriores à CF/88 já eram passíveis de serem consideradas posses ad usucapionem, isto é, posses que podem servir para a aquisição originária do direito de propriedade sobre a terra.  

Nesse sentido, temos a seguinte decisão (grifo meu, ressalvando o erro do relator quanto ao gênero do substantivo usucapião e o fato de que “posto que” tem valor concessivo, e não explicativo no estudo das conjunções, construção inaceitável pela gramática normativa culta):

Apelação Cível - Usucapião Especial Rural - Artigo 191 da Constituição Federal de 1988 - Comprovação de decurso do qüinqüídeo exigido para a acessio possessionis - Possibilidade de acolhimento da acessio temporis anterior à Constituição Federal de 1988, porque direito advindo das disposições da Lei n. 6969/81 - Ação ajuizada em abril de 1991 - Procedência do pedido - Recurso desprovido Nas ações de usucapião especial urbano, requerida nos termos do artigo 191, da Carta Magna, que foi direito novo instituído, não se pode admitir a conquista do lapso temporal para accessio possessionis com acréscimo de período de posse anterior à promulgação da Lex Mater. O quinqüídio possessório só pode ser computado a partir da promulgação da CF/88, não obstante o requerente preencha os demais requisitos exigidos pelo comando constitucional. No entanto, o Usucapião Especial Rural permite o acréscimo de posse anterior, posto que, era instituto já previsto pela Lei nº 9696, de 10.12.81, reprisado pela CF/88, que apenas ampliou a área usucapível. Demonstrada a posse justa, mansa e pacífica, bem como, que o pretendente cultivava e morava na área pretendida desde 1974, não há como negar-se a aquisição ad usucapionem.
(TJ-SC - AC: 34331 SC 1996.003433-1, Relator: Solon d´Eça Neves, Data de Julgamento: 11/05/2000, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. 96.003433-1, de Abelardo Luz).

Portanto, correta a assertiva.

D) Admite-se a ocorrência da usucapião rural em áreas indispensáveis à segurança nacional.

A alternativa está errada.

A já citada Lei 6.969/81, no seu art. 3º, veda a ocorrência de prescrição aquisitiva em determinadas hipóteses. Vejamo-las:

Art. 3º - A usucapião especial não ocorrerá nas áreas indispensáveis à segurança nacional, nas terras habitadas por silvícolas, nem nas áreas de interesse ecológico, consideradas como tais as reservas biológicas ou florestais e os parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder Executivo, assegurada aos atuais ocupantes a preferência para assentamento em outras regiões, pelo órgão competente.

Parágrafo único. O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, especificará, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, as áreas indispensáveis à segurança nacional, insuscetíveis de usucapião.

Portanto, as áreas indispensáveis à segurança nacional não são passíveis de serem usucapidas ante expressa proibição legal.

E) A simples pessoalidade da posse mediante a moradia basta para a aquisição da propriedade, não sendo necessário o exercício de atividade econômica.

Já vimos antes que o legislador constituinte instituiu modalidades especiais de usucapião ao prevê-las diretamente no texto constitucional. São modalidades especiais, porquanto tragam requisitos distintos daqueles usualmente encontráveis na disciplina da usucapião ordinária ou extraordinária do Código Civil. Por exemplo: tanto a usucapião urbana quanto a rural dispensam justo título e boa-fé. Por outro lado, exigem utilização da área urbana pelo possuidor para fins de moradia sua ou de sua família (CF, art. 183), bem assim a utilização da área rural pelo possuidor como moradia, tornando-a ainda produtiva pelo seu trabalho ou de sua família (CF, art. 191). Sendo assim, na usucapião especial rural não basta a pessoalidade da posse para aquisição da propriedade, impondo-se o exercício de atividade econômica.

Bem, esses foram meus comentários a essa questão de Direito Agrário. O leitor interessado em saber mais sobre o tema do Direito das Coisas, pode ler ainda meu outro texto sobre a teoria da posse, no qual abordo com pormenores os requisitos da usucapião. Eis o link: http://gertconcursos.blogspot.com.br/2014/04/rt-comenta-direito-civil-teoria-da.html 

Espero que tenham gostado do texto. Bons estudos!

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