sábado, 12 de março de 2016

RT COMENTA: DIREITO AGRÁRIO - USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL (ESPECIAL) RURAL

 

 
QUESTÃO: Para fins de caracterização da modalidade rural da usucapião especial, qual o conceito de imóvel rural adotado pela Constituição de 1988? O legislador constituinte adotou o critério geográfico ou o critério da destinação?
 
A Constituição de 1988, ao instituir as modalidades constitucionais (especiais) da usucapião, não o fez com base no critério da destinação, e sim com base no critério da localização (critério geográfico).

Aqui vale recordar que a legislação brasileira, quando cuida da definição de imóvel rural, apresenta dois critérios básicos: o da destinação e o geográfico.

critério da destinação do imóvel foi adotado por alguns diplomas integrantes do Direito Agrário. Nesse sentido, dispõe o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64):

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

Na mesma toada vai a Lei 8.629/93 (Lei da Reforma Agrária):

Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;

Note o leitor que em ambas as redações legais o legislador define o conceito de imóvel rural com base na sua destinação (exploração agrícola, pecuária, vegetal etc.), desprezando a geografia (“qualquer que seja a sua localização”).

No entanto, o mesmo legislador também se vale em alguns diplomas do critério da localização do imóvel para fins de sua conceituação. É o caso do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), que prevê no seu art. 29 que o Imposto Territorial Rural (ITR) tem como fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel com localização fora da zona urbana do município.

Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

O critério geográfico para definição do imóvel rural na hipótese de incidência do ITR foi posteriormente referendado pela lei que regulamentou a exigência do imposto. Eis a previsão do art. 1º da Lei 9.393/96:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

§ 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse;

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.

§ 3º O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.

Ou seja, a leitura desses dispositivos considera a localização do imóvel como elemento essencial para sua definição. Logo, acorde com essas leis, o imóvel urbano é aquele localizado na zona urbana do município, assim como o imóvel rural é aquele localizado na zona rural do município – independentemente de sua destinação.

Vistos esses dois critérios, vale observar novamente a redação do art. 191 do texto constitucional:


Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
 
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

O leitor deve observar que a redação do art. 191 faz referência à área de terra em zona rural. Significa que, não aludindo à destinação, o legislador constituinte, para fins de usucapião constitucional (especial), adotou o conceito de imóvel rural em função do critério da localização (critério geográfico).

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