terça-feira, 15 de março de 2016

RT COMENTA - DIREITO DO TRABALHO: Lei 13.189/15 (Lei do Programa de Proteção do Emprego - PPE)



Caro leitor, no campo do Direito do Trabalho, é recente a edição da Lei 13.189, de 19 de novembro de 2015. Esse diploma instituiu o “Programa de Proteção ao Emprego – PPE”, que visa, como demonstrarei a seguir, a preservar postos de trabalho em tempos de manifesta crise econômica.

Assim, no propósito de facilitar os estudos de Direito do Trabalho dos leitores do blogue do GERT, preparei uma revisão sobre os principais aspectos desse novel diploma relacionado à seara iuslaboral.


► Em que consiste o PPE?

O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego. Esse programa vai ao encontro do Programa do Seguro-Desemprego, estabelecido na Lei 7.998/90.

Aqui vale recordar que o Programa do Seguro-Desemprego tem dupla finalidade:

1)      prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; 

2)      auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 

No caso da Lei 13.189/15, o legislador criou um programa que é corolário da segunda finalidade do PSD.

Portanto, se cair na prova qual a relação entre PSD e PPE, a resposta é que ambos têm por finalidade auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego.


► Quais os objetivos do Programa de Proteção ao Emprego – PPE?

O Programa de Proteção ao Emprego – PPE tem cinco objetivos:

1)      possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica; 

2)      favorecer a recuperação econômico - financeira das empresas; 

3)      sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia; 

4)      estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e 

5)      fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego. 


Quem pode aderir ao PPE?

Podem aderir ao PPE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário. 

A prioridade legal de adesão para a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência no seu rol de empregados.


► Até quando a empresa pode aderir ao PPE?

A adesão ao PPE pode ser feita até 31 de dezembro de 2016, sendo que o prazo máximo de permanência no programa é de vinte e quatro meses, respeitada a data de extinção do programa. 

► Quais os requisitos legais para que uma empresa possa aderir ao PPE?

Ato do Poder Executivo irá estabelecer as condições de adesão. Porém, a lei fixa de imediato, no seu art. 3º, seis requisitos mínimos para a adesão da empresa ao programa. Ei-los:

1)      celebrar e apresentar acordo coletivo de trabalho específico;

2)      apresentar solicitação de adesão ao PPE ao órgão definido pelo Poder Executivo; 

3)      apresentar a relação dos empregados abrangidos, especificando o salário individual; 

4)      ter registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, no mínimo, dois anos;

5)      comprovar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS durante todo o tempo de adesão ao PPE, sob pena de desligamento; e 

6)      comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos - ILE, considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE for igual ou inferior a 1% (um por cento), apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, sendo que o ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período. 

► Com a adesão da empresa ao PPE, o que pode vir a ser previsto no acordo coletivo de trabalho?

Segundo o art. 5º da Lei do PPE, o acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PPE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode negociar os direitos à jornada e salário na forma seguinte:

1)      redução de jornada em até 30% (trinta por cento);

2)      redução de salário em até 30% (trinta por cento).  

Porém, essa redução fica condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria, observado o disposto no art. 511 da CLT.

Além disso, o valor do salário pago pelo empregador, após essa redução, não pode ser inferior ao valor do salário mínimo (art. 4º, § 2º). 

 
► Qual o procedimento para a aprovação do acordo coletivo de trabalho?

O acordo deve ser aprovado em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo programa.


Qual o conteúdo mínimo do acordo coletivo de trabalho?

O acordo coletivo de trabalho, celebrado especificamente para adesão ao PPE, deve dispor sobre:

1)      número total de empregados abrangidos pela redução e sua identificação; 

2)      estabelecimentos ou setores específicos da empresa abrangidos;  

3)      percentual de redução da jornada e redução proporcional ou menor do salário; 

4)      período pretendido de adesão ao PPE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o período total não ultrapasse vinte e quatro meses; 

5)      período de garantia no emprego, que deve ser equivalente, no mínimo, ao período de redução de jornada acrescido de um terço; 

6)      constituição de comissão paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do programa, exceto nas microempresas e empresas de pequeno porte. 

► O acordo coletivo pode dispor ainda sobre outros direitos dos trabalhadores?

Não. Como se cuida de um contrato celebrado especificamente para fins de adesão ao PPE, ele não pode dispor acerca de outras condições de trabalho.

 
► É possível celebrar um acordo coletivo múltiplo?

Sim. Quando se tratar de um grupo de microempresas e empresas de pequeno porte, do mesmo setor econômico, a lei faculta a possibilidade de celebração de acordo coletivo múltiplo de trabalho com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante. 

Contudo, nessa hipótese, cada microempresa ou empresa de pequeno porte deverá demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos exigidos para adesão ao PPE. 


► Na hipótese de uma empresa aderir ao PPE, com a conseguinte redução salarial, seus empregados têm direito à compensação?

Sim. Nos termos do art. 4º, os empregados de empresas que aderirem ao PPE e que tiverem seu salário reduzido fazem jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho. 


► Quem custeará essa compensação?

O custeio será feito pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) na forma de ato regulamentar a ser expedido pelo Poder Executivo.


► A compensação pecuniária gera efeitos previdenciários?

Sim. A compensação pecuniária integra as parcelas remuneratórias para efeito de contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social, na forma do disposto no inc. I do art. 22, e também integram o salário-de-contribuição, na forma do § 8º do art. 28, ambos os dispositivos previstos na Lei 8.212/91 (LCPS). 


► A compensação pecuniária entra no cálculo do FGTS?

Sim. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 (LFGTS), a empresa fica obrigada a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador sobre o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego – PPE. 


► A adesão ao PPE implica algum tipo de restrição à empresa?

Sim. A empresa que aderir ao PPE fica proibida de praticar três ações:

1)      dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão; 

2)      contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de:  

a)      reposição;

b)      aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da CLT.

Mas é importante frisar que, caso o empregado venha a ser contratado para reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, ele deverá necessariamente ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho específico, que subsidiou a adesão da empresa ao PPE.

3)      Exigir horas extraordinárias dos empregados abrangidos pelo programa durante todo o período de adesão (art. 6º, § 2º).


► Caso uma empresa deseje desligar-se do PPE, qual o procedimento adotado? Esse desligamento poderá ser feito a qualquer tempo?

A empresa pode denunciar o PPE a qualquer momento desde que:

1)      comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico,

2)      comunique o ato aos seus trabalhadores; e

3)      comunique o ato ao Poder Executivo.

Nas três hipóteses, o ato de comunicação da denúncia do PPE pela empresa deverá demonstrar as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira (art. 7º).

Além disso, essa denúncia não é considerada descumprimento dos termos do acordo coletivo de trabalho específico (art. 8º, § 2º). 


► Na hipótese de denúncia do PPE pela empresa, as restrições anteriormente aplicadas suspender-se-ão imediatamente?

Não. A lei estabelece para a empresa denunciante algumas condições que se aplicarão mesmo após o seu desligamento do PPE. Ei-las:

1)      Somente após o prazo de trinta dias, pode a empresa exigir o cumprimento da jornada integral de trabalho;

2)      Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PPE e seus acréscimos;

3)      Somente após seis meses da denúncia, pode a empresa aderir novamente ao PPE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira. 


É possível proceder à exclusão de uma empresa do PPE? Em que condições?

A exclusão de uma empresa do PPE é possível quando se verificar que;

1)      A empresa descumpriu os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Lei ou de sua regulamentação;  

2)       cometeu fraude no âmbito do PPE; ou 

3)      foi condenada por decisão judicial transitada em julgado ou autuada administrativamente após decisão final no processo administrativo por prática de trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ou degradante. 

Realizado o procedimento de exclusão, a empresa excluída fica também impedida de aderir ao PPE novamente (art. 8º caput).


► Quais as consequências para a empresa que for excluída do programa por motivo de descumprimento do ACTE ou das normas relativas ao PPE?

A empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PPE fica obrigada:

1)      a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e

2)      a pagar multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) desse valor, calculada em dobro no caso de fraude, a ser aplicada conforme o art. 626 e ss. da CLT, que dispõe sobre o processo das multas administrativas.  

O valor arrecadado com o pagamento da multa administrativa será revertido ao FAT (art. 8º, § 1º).


► A quem se aplica a Lei 13.189/15?

A Lei do PPE aplica-se tão somente às solicitações de adesão ou de prorrogação em tramitação na data de sua publicação ou protocoladas a partir dessa data.

No caso de adesões ao PPE já aprovadas, estas permanecem regidas pela MP 680/15.


► É possível uma empresa, cujo PPE já tenha sido aprovado, reivindicar adaptação aos termos da Lei 13.189/15?

Sim, fica facultado às empresas a prorrogação dos prazos e a adoção das demais condições previstas na Lei 13.189/15, contanto que o faça mediante aditivo ao acordo coletivo de trabalho específico. 


► O PPE instituído pela Lei 13.189/15 é permanente?

Não. O PPE extingue-se em 31 de dezembro de 2017. 

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