quarta-feira, 24 de agosto de 2016

RT COMENTA: PROCESSO DO TRABALHO - Ministério Público do Trabalho


Pergunta do leitor:

Professor, nos recursos contra decisões tomadas sob o rito sumaríssimo, caberá intervenção do Ministério Público do Trabalho? Se sim, quando o parecer do MPT deve ser oferecido? Antes da distribuição do recurso ao relator? Antes ou depois da sessão de julgamento? Esse parecer deve ser escrito ou pode ser oral?

No Processo do Trabalho, além do tradicional rito ordinário, de caráter residual, há também os ritos sumário e sumaríssimo. O primeiro está previsto na Lei 5.584/74 e aplica-se a causas de até 2 salários mínimos (art. 2º, § 3º); o segundo encontra-se disciplinado na Lei 9.957/00 e, compatibilizando-o com o rito sumário, aplica-se a causas de 2 até 40 salários mínimos (CLT, art. 852-A e ss.). Como se vê, ambos se aplicam igualmente a causas de baixo valor econômico e são orientados por princípios processuais desburocratizantes (informalidade, celeridade, simplicidade).     

A pergunta do leitor versa sobre o sistema recursal do processo trabalhista. Especificamente, busca-se saber qual o papel do MPT no recurso ordinário interposto contra decisões que tenham sido proferidas em sede de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, na forma do art. 852-A da CLT. 

A pergunta é interessante, visto que o Diploma Celetista traz regras próprias para essa hipótese, que são aquelas previstas no § 1º do art. 895:

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:    

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e         (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:         (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)


 II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;       (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.       (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.       (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)


A leitura do art. 895, § 1º, III, da CLT está a revelar que a intervenção do Ministério Público do Trabalho, nos recursos ordinários manejados em autos de procedimento sumaríssimo, é cabível e terá azo mediante parecer oral do seu presentante.

Em consequência disso, a resposta do leitor é a seguinte: nos recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas em autos de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, o Ministério Público do Trabalho, desde que não seja parte no litígio, e contanto que haja interesse de atuação na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127, caput, c/c art. 176 do CPC), opinará, na condição de custos iuris, mediante parecer oral apresentado na própria sessão de julgamento, conforme determina o art. 895, § 1º, III, da CLT.
 
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