terça-feira, 4 de outubro de 2016

RT COMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - Segurança Pública


► Pergunta do leitor:
- Professor, para ingressar na carreira de Delegado da Polícia Federal, há necessidade da comprovação de tempo de atividade jurídica?


Um dos aspectos da Reforma do Judiciário, operacionalizada no plano do Direito Constitucional Positivo brasileiro pela EC 45/04, que modificou a Constituição de 1988, foi introduzir no rol de regras do Estatuto da Magistratura a exigência de requisito novo para o ingresso na carreira de magistrado: a comprovação do tempo (mínimo) de 3 anos de atividade jurídica (CF, art. 93, I). A mesma regra também foi inserida como elemento obrigatório para o ingresso na carreira do Ministério Público (CF, art. 129, § 3º).

Tratando-se de regra atrelada à condição de bacharel em Direito, o constituinte excluiu quaisquer atividades desempenhadas antes da obtenção do diploma de bacharelado em Ciências Jurídica. Em princípio, sua criação justificou-se ante o entendimento do Poder Constituído Reformador de que havia a necessidade, à época, de que candidato no concurso público, antes de ingressar nas carreiras de juiz e promotor, tivesse atuado no desempenho de atividades cujo exercício demandasse conhecimento jurídico em caráter prevalente. Numa palavra: a atividade jurídica foi criada como um requisito de aferição de experiência profissional.     

Tenho severas críticas ao modelo adotado pelo Poder Constituído Reformador. Com efeito, creio que a opção pelo conceito de “atividade jurídica” é demasiado aberta, o que tem suscitado, desde sua introdução no sistema no ano de 2004, toda sorte de controvérsias, a conspirar para a elevação da insegurança jurídica dos candidatos nos concursos públicos. Prova disso é que o próprio STJ, instigado pelos muitos recursos que batiam às portas do tribunal, viu-se na obrigação de editar um enunciado específico sobre o assunto, a cristalizar a tese segundo a qual a comprovação do tempo de atividade jurídica deve ser feita no momento da posse, e não no da inscrição.   


Em se tratando das carreiras policiais, o legislador constituinte não fez exigência expressa de comprovação de tempo de atividade jurídica. É o que se observa do art. 144 da Constituição de 1988, que, ao tratar do tema da segurança pública, nada dispôs a esse respeito. Apesar disso, o texto constitucional determinar que a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades (CF, art. 144, § 7º).

No caso específico da carreira policial federal, a legislação de regência, que está a disciplinar a sua organização é a Lei 9.266/96. Essa lei, em sua redação original, não previa a exigência de comprovação de tempo de atividade jurídica, até porque essa inovação só seria introduzida no direito constitucional positivo muitos anos depois. O que a lei obviamente previa era a necessidade de realização de concurso público, de conformidade com o art. 37, II, da CF/88.    

Ocorre que, no ano de 2014, o legislador subalterno editou a Lei 13.047/14, que alterou alguns dispositivos da Lei 9.266/96, a incluir aqueles relacionados à carreira de Delegado da Polícia Federal.

Nesse sentido, posso destacar as alterações seguintes trazidas pela Lei 13.047/14:

1)      reconheceu a Polícia Federal como órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, e integrando a estrutura básica do Ministério da Justiça (Lei 9.266/96, art. 2º-A, caput);

2)      definiu que os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado (Lei 9.266/96, art. 2º-A, parágrafo único);

3)      estabeleceu que o ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse (Lei 9.266/96, art. 2º-B).

Portanto, não obstante o silêncio da Constituição, à luz das modificações operadas pela Lei 13.047/14 no texto da Lei 9.266/96, é forçoso concluir que, hoje, os editais de concursos públicos para o ingresso na carreira de Delegado da Polícia Federal trarão a exigência de comprovação de três anos de tempo de atividade jurídica. Em relação ao texto constitucional, o legislador inovou apenas quanto à admissão – razoável – de comprovação de tempo de atividade policial, o que certamente prestigia a experiência daqueles servidores da carreira policial desejosos de ascender à carreira de delegado.    

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