sábado, 11 de novembro de 2017

RT COMENTA: PROCESSO CIVIL - Juizados Especiais Cíveis e Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/06)



Pergunta do leitor:
Professor, uma microempresa pode pedir indenização contra uma empresa no Juizado Especial Cível?

Para responder a essa interrogante, é preciso antes averiguar como funciona a legitimação ativa para demandar perante os Juizados.
É sabido que a Lei 9.099/95, ao instituir o Juizado Especial Cível e Criminal, fê-lo orientando-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º).
Dessa forma, coerente com seu propósito de facilitar o acesso à Justiça, estabeleceu regras especiais que se voltam a facilitar a resolução das demandas de menor complexidade jurídica, mas também permitir que os hipossuficientes possam socorrer-se do Judiciário, sobrepujando-se, assim, eventuais barreiras econômicas.
O fim de garantir o acesso à Justiça dos hipossuficientes evidencia-se na adoção do instituto do ius postulandi direito para as causas cíveis de valor até 20 salários mínimos (art. 9º), afastando-se a regra geral da capacidade postulatória privativa dos advogados (CPC, art. 103 c/c arts. 1º, I, e 3º, caput, da Lei 8.906/94). Mas não se esgota nesse aspecto, pois a hipossuficiência estende-se também às pessoas jurídicas.
Obviamente, não é toda pessoa jurídica que será considerada como hipossuficiente e, portanto, apta a litigar perante os Juizados. É preciso que, à luz do Direito Empresarial, a PJ qualifique-se como microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP).
A qualificação de uma sociedade empresária como ME ou EPP fica na dependência do adimplemento dos requisitos previstos no art. 3º do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/06). Ademais, a própria pessoa natural, quando portadora de CNPJ sob a qualificação de "microempreendedor individual" (MEI), também passa a gozar de especial proteção, razão pela qual, desde o advento da Lei Complementar 147/14, reconhece-se o seu direito de postular perante os Juizados.    
Desse modo, sobre a legitimidade ativa nos processos dos Juizados Especiais, é possível estabelecer o seguinte esquema, a partir do art. 8º da Lei 9.099/95:

► Não podem ser partes:
1)      incapaz;
2)      preso;
3)      pessoas jurídicas de direito público;
4)      empresas públicas da União;
5)      massa falida;
6)      insolvente civil.

► Podem ser partes:
1)      pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
2)      pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/06);
3)      pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei da OSCIP (Lei 9.790/99);
4)      sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei 10.194/01. 

Portanto, o MEI e as ME e EPP têm legitimidade ativa para postular perante os Juizados Especiais Cíveis.
No entanto, especificamente no que diz respeito às MEs e EPPs, é preciso frisar que “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” (FONAJE, enunciado nº 135)

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